Pessoas com doenças graves que tenham em suas contas do PIS/PASEP valores disponíveis - podem sacar integralmente, mediante a comprovação médica, toda a quantia da conta.
Para que isso seja possível os itens relativo ao atestado médico abaixo devem ser observados:
1º - O atestado emitido pelo médico deve ter validade de 30 dias a contar da data de expedição;
2º - Deve conter no atestado o diagnóstico expresso da doença, com a indicação do mesmo nome da doença que consta na Portaria Interministerial MPAS/S 2.998/2001;
3º - O estágio clínico do paciente;
4º - deve ser mencionado no atestado de forma expressa "Portaria Inteministerial MPAS/MS 2.998/2001 e também a Resolução nº3 de 18/12/2014 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
5º - O papel do médico deve ser timbrado e ser carimbado o atestado com o CRM e nome completo do médico e a assinatura sobre o carimbo.
Fiquem atentos e peçam ao médico que tudo seja escrito de maneira bem legível.
Ao dirigir-se ao banco (do Brasil ou Caixa Econômica Federal) para sacar - levem Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho.
Exijam que tenham atendimento preferencial.
MODELO DE ATESTADO
ATESTO QUE (NOME DA PESSOA) É PACIENTE SINTOMÁTICO PARA A PATOLOGIA CLASSIFICADA NO CID (COLOCAR O NÚMERO REFERENTE A DOENÇA) - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS. O PRESENTE ATESTADO DESTINA-SE A COMPROVAÇÃO JUNTO AO BANCO (DO BRASIL OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) NOS TERMOS À PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998/2001 E RESOLUÇÃO Nº 3 DE 18/12/2014 DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP PARA EMITIR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA QUANDO O TRABALHADOR OU QUALQUER DE SEUS DEPENDENTES FOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. O ESTÁGIO CLÍNICO ATUAL DA DOENÇA É (ESCREVER SE É ESTÁVEL OU GRAVE POR EXEMPLO) E O PACIENTE ENCONTRA-SE EM (DESCREVER O TIPO DE TRATAMENTO DO PACIENTE. EXEMPLO: TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, QUIMIOTERAPIA...)
(LOCAL) , (DATA)
(ASINATURA DO MÉDICO SOBRE O CARIMBO COM CRM E NOME)
Abaixo a Portaria interministerial MPAS/MS Nº 2.998 de 23 de Agosto de 2001 que consta as doenças e afecções que dão direito ao saque integral do PIS/PASEP e também a resolução nº3 de 18/12/2014.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do
art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, resolvem:
Art.
1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Art.
2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido
da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS
Art.
3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as
providências necessárias à sua aplicação imediata.
Art.
4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde
Resolução CD/PIS/PASEP Nº 3 DE 18/12/2014
Autoriza a
liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de
2003, e
Considerando a Execução Provisória de Sentença nº 5067699-57.2013.404.7100/RS,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP nas seguintes situações:
I - quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas
doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 -
com exceção das moléstias que possuem legislação e procedimentos já
determinados - Neoplasia Maligna e HIV; a documentação a ser solicitada
compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia
com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial
MPAS/MS 2.998/2001;
- Estágio clínico atual da doença/paciente;
- Menção à Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 e a esta Resolução;
- Dados registrados de forma legível;
Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos
documentos definidos na Resolução nº 1/l996 do Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP.
II - na comprovação da invalidez do titular e seus dependentes,
independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou
benefício assistencial; a documentação a ser solicitada compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;
- Estágio clinico atual da doença/paciente;
- Menção a esta Resolução;
- Dados registrados de forma legível;
- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS - o
nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por
meio de consulta a URL
http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp, onde estejam
consignadas as expressões "SIM" na coluna "SUS", "ATIVO" na coluna
"SITUAÇÃO" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO";
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos
documentos definidos na Resolução nº 1/1996 do Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP.
Art. 2º A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta
ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante
vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente; na ocasião, a agência
deverá exigir atestado médico comprovando a doença ou a invalidez.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador