Modelo de atestado médico para liberação do PIS/PASEP para pessoas acometidas de doenças graves

Pessoas com doenças graves que tenham em suas contas do PIS/PASEP valores disponíveis - podem sacar integralmente, mediante a comprovação médica, toda a quantia da conta.
Para que isso seja possível os itens relativo ao atestado médico abaixo devem ser observados:

1º  - O atestado emitido pelo médico deve ter validade de 30 dias a contar da data de expedição;

2º  - Deve conter no atestado o diagnóstico expresso da doença, com a indicação do mesmo nome da doença que consta na Portaria Interministerial MPAS/S 2.998/2001;

3º - O estágio clínico do paciente;

4º - deve ser mencionado no atestado de forma expressa "Portaria Inteministerial MPAS/MS 2.998/2001 e também a Resolução nº3 de 18/12/2014 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

5º - O papel do médico deve ser timbrado e  ser carimbado o atestado com o CRM e nome completo do médico e a assinatura sobre o carimbo.

Fiquem atentos e peçam ao médico que tudo seja escrito de maneira bem legível.

Ao dirigir-se ao banco (do Brasil ou Caixa Econômica Federal) para sacar - levem Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho.

Exijam que tenham atendimento preferencial.


MODELO DE ATESTADO

 
ATESTO QUE (NOME DA PESSOA) É PACIENTE SINTOMÁTICO PARA A PATOLOGIA CLASSIFICADA NO CID (COLOCAR O NÚMERO REFERENTE A DOENÇA) - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS. O PRESENTE ATESTADO DESTINA-SE A COMPROVAÇÃO JUNTO AO BANCO (DO BRASIL OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) NOS TERMOS À PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998/2001 E RESOLUÇÃO Nº 3 DE 18/12/2014 DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP PARA EMITIR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA QUANDO O TRABALHADOR OU QUALQUER DE SEUS DEPENDENTES FOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. O ESTÁGIO CLÍNICO ATUAL DA DOENÇA É (ESCREVER SE  É ESTÁVEL OU GRAVE POR EXEMPLO) E O PACIENTE ENCONTRA-SE EM (DESCREVER O TIPO DE TRATAMENTO DO PACIENTE. EXEMPLO: TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, QUIMIOTERAPIA...)
(LOCAL) , (DATA)

(ASINATURA DO MÉDICO SOBRE O CARIMBO COM CRM E NOME)

Abaixo a Portaria interministerial MPAS/MS Nº 2.998 de 23 de Agosto de 2001 que consta as doenças e afecções que dão direito ao saque integral do PIS/PASEP e também a resolução nº3 de 18/12/2014.



PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001



OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:



Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:



I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.



Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS



Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.



Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social

JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde







Resolução CD/PIS/PASEP Nº 3 DE 18/12/2014



Autoriza a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e
Considerando a Execução Provisória de Sentença nº 5067699-57.2013.404.7100/RS,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP nas seguintes situações:
I - quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 - com exceção das moléstias que possuem legislação e procedimentos já determinados - Neoplasia Maligna e HIV; a documentação a ser solicitada compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;
- Estágio clínico atual da doença/paciente;
- Menção à Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 e a esta Resolução;
- Dados registrados de forma legível;
Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos documentos definidos na Resolução nº 1/l996 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
II - na comprovação da invalidez do titular e seus dependentes, independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial; a documentação a ser solicitada compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;
- Estágio clinico atual da doença/paciente;
- Menção a esta Resolução;
- Dados registrados de forma legível;
- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp, onde estejam consignadas as expressões "SIM" na coluna "SUS", "ATIVO" na coluna "SITUAÇÃO" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO";
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos documentos definidos na Resolução nº 1/1996 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Art. 2º A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente; na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença ou a invalidez.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador

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